TCE considera legal pagamento de vantagens aos servidores na pandemia
Consulta formulada pelo governo do Estado e demais entes da administração pública estadual do Legislativo e Judiciário sobre a possibilidade de se conceder vantagens como promoção por antiguidade e merecimento, abono de permanência, progressões e demais vantagens legais aos servidores estaduais durante o período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período de vigência da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus) teve parecer favorável do Tribunal de contas do Estado.
O parecer foi assinado pelo conselheiro Ronaldo Chadid. Segundo ele, não há vedação para a concessão dos benefícios previstos em lei. “Quaisquer concessões –a exemplo das promoções e progressões funcionais –decorrentes de lei originadas em período anterior à calamidade pública decretada em virtude da pandemia poderão ser levadas a efeito, ainda que impliquem em aumento de despesa, mas desde que não sejam alcançadas pelas disposições dos demais incisos do mesmo artigo 8° da referida lei”.
Abono de permanência
Também é possível a concessão do abono de permanência durante o período de calamidade pública, desde que os requisitos tenham sido preenchidos antes do início da vigência, já que “o abono decorre da aposentadoria, direito que não se inclui no rol de vedações da Lei Complementar n. 173/2020, e ao qual a contagem de tempo de serviço continua absolutamente preservada”, escreveu Chadid.
Interstício
O governo também questionou se caso seja possível a concessão de promoção ou progressão funcional, se o interstício poderá ser completado no período de vigência da Lei de Calamidade Pública.
Segundo Ronaldo Chadid, isso é possível, pois “não há qualquer impedimento neste sentido, já que as promoções e progressões funcionais não foram alcançadas pelo escopo da lei, que impediu a contagem de tempo exclusivamente para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais instrumentos análogos que acarretem despesa com pessoal decorrente de determinado tempo de serviço”.
Atos de bravura
Com relação à concessão de promoção por ato de bravura aos integrantes das forças de Segurança na vigência da Lei de Calamidade, o conselheiro disse ser possível, pois a promoção é própria da carreira militar, amparada em lei anterior e concedida a partir de critérios estabelecidos em regulamento específico.
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