TCE considera legal pagamento de vantagens aos servidores na pandemia

Consulta formulada pelo governo do Estado e demais entes da administração pública estadual do Legislativo e Judiciário sobre a possibilidade de se conceder vantagens como promoção por antiguidade e merecimento, abono de permanência, progressões e demais vantagens legais aos servidores estaduais durante o período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período de vigência da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus) teve parecer favorável do Tribunal de contas do Estado.

O parecer foi assinado pelo conselheiro Ronaldo Chadid. Segundo ele, não há vedação para a concessão dos benefícios previstos em lei. “Quaisquer concessões –a exemplo das promoções e progressões  funcionais –decorrentes  de  lei  originadas em  período  anterior  à  calamidade pública decretada em virtude da pandemia poderão ser levadas a efeito, ainda que impliquem em aumento de despesa, mas desde que não sejam alcançadas pelas disposições dos demais incisos do mesmo artigo 8° da referida lei”.

Abono de permanência

Também é possível a concessão do abono de permanência durante o período de calamidade pública, desde que os requisitos tenham sido preenchidos antes do início da vigência, já que “o abono decorre da aposentadoria, direito que não se inclui no rol de vedações da Lei Complementar n. 173/2020, e ao qual a contagem de tempo de serviço continua absolutamente preservada”, escreveu Chadid.

Interstício

O governo também questionou se caso seja possível a concessão de promoção ou progressão funcional, se o interstício poderá ser completado no período de vigência da Lei de Calamidade Pública.

Segundo Ronaldo Chadid, isso é possível, pois “não  há  qualquer  impedimento neste sentido, já que as promoções e progressões funcionais não foram alcançadas pelo  escopo  da  lei,  que  impediu  a contagem de  tempo exclusivamente  para  aquisição  de anuênios,  triênios,  quinquênios,  licenças-prêmios  e  demais  instrumentos  análogos  que acarretem  despesa  com  pessoal  decorrente  de  determinado  tempo  de  serviço”.

Atos de bravura

Com relação à concessão de promoção por ato de bravura aos integrantes das forças de Segurança na vigência da Lei de Calamidade, o conselheiro disse ser possível, pois a promoção é própria da carreira militar, amparada em lei  anterior  e  concedida  a  partir  de  critérios estabelecidos  em  regulamento  específico.

Clique aqui e acesse as demais questões esclarecidas pelo TCE na Consulta PAC00-3/2020.


Comentários